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STJ: Justiça estadual deve julgar ameaças de atentados a escolas

Foto: Pixabay
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que cabe à Justiça Estadual o julgamento de ação contra pessoa que faz publicações em redes sociais com ameaças de atentados, por exemplo, a escolas.

Os ministros analisaram um conflito de competência. Pegaram um caso concreto e aplicaram o direito. Desse novo tipo de ameaça as escolas têm sofrido nas redes sociais, é o primeiro precedente.

Os ministros entenderam que apenas quando houver elementos de que as ameaças têm motivação de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, estaria configurado, em tese, o crime de terrorismo, conforme o art. 2º da Lei Antiterrorismo, o que deslocaria o processo para a Justiça Federal.

Pela decisão, o caso analisado trata-se dos de ameaça e de apologia de crime ou de criminoso (art. 287 do CP), ambos da competência da Justiça Estadual.

No caso analisado, foi registrado na Polícia Civil do Rio de Janeiro uma ocorrência de uma adolescente que se sentiu ameaçada após um perfil na rede social Instagram curtir uma publicação sua. Esse perfil, segundo relatou a menina, acompanhada do pai, “fez diversas publicações ameaçadoras de atentados, com apoio e exaltação ao terrorismo e assim demonstrando grave ameaça à segurança da população”.

Além disso, o autor mencionava em suas publicações os nomes de vários colégios da região de Higienópolis, inclusive fazendo menção ao colégio no qual a menina estudava.

O juízo estadual, no caso a 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, entendeu que se tratava de crime de terrorismo e mandou o caso para a Justiça Federal. Esse juízo, no entanto, entendeu que a conduta narrada seria de ameaça e apologia ao crime, competência da justiça estadual. O caso foi parar no STJ.

Manifestação e decisão

O Ministério Público do Rio de Janeiro opinou pela incompetência da Justiça estadual considerando que poderia se tratar de terrorismo. No entanto, após análise dos fatos, o ministro relator do caso, Sebastião Reis, entendeu o contrário, baseado na Lei Antiterrorismo.

Assim, encaminhou o caso novamente para o Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

*Metrópoles 

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