Caso Dom e Bruno: Defesa dos acusados alega ‘legítima defesa’ e juíz ignora afirmação no AM - Mix de Notícias

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Caso Dom e Bruno: Defesa dos acusados alega ‘legítima defesa’ e juíz ignora afirmação no AM

Foto: Reprodução 
O magistrado Cláudio Gabriel de Paula Saide, da Justiça Federal do Amazonas, rejeitou, nesta sexta-feira (16), a ideia de “legítima defesa” e de “cerceamento de defesa” aos acusados por matarem o jornalista Dom Phillips e indigenista Bruno Pereira, mantendo a decisão que mandou os investigados a Júri Popular. 

Relembre o caso

O crime ocorreu no Vale do Javari, no Amazonas, em junho de 2022. Amarildo da Costa de Oliveira, o “Pelado”; Oseney da Costa de Oliveira, o “Dos Santos”; e Jefferson da Silva Lima, o “Pelado da Dinha”, estão presos acusados de participarem do crime. 

O que diz as defesas?

A defesa dos suspeitos  tentou alegar que os investigados não puderam se defender. Os advogados afirmaram ainda, que não houve a disponibilização de provas requeridas e deferidas pela Justiça. 

De acordo com eles, a pronúncia teve como base apenas a confissão dos réus na polícia e não houve fundamentação, análise e exame das teses defensivas.

As defesas alegam também afirmaram que Amarildo e Jefferson agiram em legítima defesa, e por isso deveriam ser absolvidos. Já Oseney, a defesa diz que não teve nenhuma participação nos fatos.

O que diz o juíz?

Para o juiz Claudio Saide, todas  as afirmações apresentadas pela defesa são “insuficientes para modificar as conclusões da decisão de pronúncia”.

“Compete ao juiz, como destinatário final das provas, indeferir fundamentadamente diligências inúteis ou meramente protelatórias, dentro do princípio da persuasão racional”, destacou o magistrado.

O juiz também afirmou que houve, no processo, “ampla participação” da defesa dos acusados, sem prejuízo concreto e demonstrável.

O juíz também esclareceu que a decisão que pronunciou os réus não se baseou exclusivamente na confissão colhida pela polícia, mas em “diversos outros elementos de prova produzidos em contraditório judicial, conforme detalhado na decisão recorrida”.

Claudio Saide afirmou que a pronúncia é apenas o recebimento da denúncia do Ministério Público e a fundamentação “limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

No caso dos investigados, conforme o magistrado, a Justiça “constatou, sem excesso de fundamentação, a fim de não influir indevidamente no entendimento soberano do Conselho de Sentença”, a existência de prova da materialidade dos homicídios e das ocultações de cadáveres, das qualificadoras de motivo torpe, de emboscada e de assegurar a impunidade de outro crime e de indícios de autoria/participação.

“Entendeu-se que não era caso de absolver sumariamente os acusados, pela excludente de ilicitude da legítima defesa, sem excesso de linguagem, deixando ao plenário do Júri o exame mais aprofundado acerca dessa questão”, finalizou Claudio Saide.

 

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