Homem é condenado por devastar mais de 450 hectares de floresta em Manicoré
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| Foto: divulgação |
A Justiça do Amazonas condenou um homem por promover o desmatamento ilegal de uma área superior a 454 hectares de floresta nativa no município de Manicoré, localizado no sul do estado. A sentença foi proferida pela 1ª Vara da Comarca, após ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM).
De acordo com o processo, a destruição da vegetação ocorreu sem qualquer autorização ambiental. A decisão judicial teve como base autos de infração, relatórios de fiscalização e pareceres técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que confirmaram a irregularidade da atividade em área rural do município.
Para o MPAM, a condenação representa um marco importante diante do avanço do desmatamento na região sul do Amazonas. O promotor de Justiça Venâncio Antônio Castilhos de Freitas Terra destacou que a medida evidencia a atuação firme dos órgãos de fiscalização e reafirma a obrigação constitucional de preservar o meio ambiente.
Entre as determinações impostas ao condenado está a apresentação e execução de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo máximo de 180 dias após o trânsito em julgado da sentença. O plano deverá prever a recomposição integral da área afetada, com o replantio de espécies nativas. Até que a recuperação seja concluída, fica vedada qualquer forma de exploração do local.
A decisão também estipulou o pagamento de indenização no valor total de R$ 7,3 milhões por danos ambientais. Do montante, cerca de R$ 4,8 milhões referem-se a prejuízos materiais e aproximadamente R$ 2,4 milhões a danos morais coletivos. Os recursos serão destinados a órgãos ambientais que atuam na comarca, como o Ibama, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
Além disso, o Judiciário autorizou a retirada de estruturas e benfeitorias que possam impedir a regeneração natural da área e determinou que a sentença seja registrada na matrícula do imóvel, garantindo que a obrigação ambiental permaneça válida independentemente de futuras mudanças de proprietário.
Na fundamentação da decisão, o magistrado ressaltou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e a relação direta com a atividade praticada, conforme prevê a legislação ambiental brasileira e a Constituição Federal.

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